Por Guilherme Madeira Dezem*
Há alguns equívocos no gabarito que acredito possam ser impugnados via recurso. Creio que valha a pena recorrer das questões abaixo indicadas, e acredito firmemente em anulação/inversão de gabarito nas questões 46 e 50. Nas outras duas, embora acredite que eu esteja certo, não sei se haverá modificação.
Questão 46
Em primeiro lugar a questão referente aos crimes contra a honra (questão 46 da versão 1): mantenho que a resposta correta é a letra D. Veja este julgado do STJ: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=crime+e+honra+e+exce%E7%E3o+e+compet%EAncia&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=6
Da mesma forma, o Nucci tem a mesma posição no caso da difamação quando se trata de difamação envolvendo contravenção.
Questão 48
O STJ possui um julgado, de 2003, que afirma que a competência é do foro do juízo deprecado. O STF possui um julgado sobre o tema, de 1951, no mesmo sentido do STJ, mas com voto vencido de Nelson Hungria.
A doutrina, por seu turno, afasta-se destes dois julgados afirmando que deve ser, neste caso, competente, o juízo deprecante. Vejam, por todos, a posi8ição de Rui Stoco e Tatiana Stoco na obra Código Penal e sua Interpretação, 2007, p. 1678, em que se apoiam na posição de Nelson Hungria.
Questão 50
Não há vedação a que sejam feitas referências À pronúncia. A vedação é que seja feita referência à pronúncia como argumento de autoridade, nos termos do artigo 478, I, do CPP. Vale a pena recorrer. Pode-se falar sobre a pronúncia, desde que não seja com argumento de autoridade.
Questão 59
A questão preliminar nem sempre impede o magistrado de analisar o mérito. Não são todas as preliminares que, acolhidas, levam à extinção do processo (imagine-se, por exemplo, questão envolvendo nulidade da prova: o juiz acolhe e, refeita a prova, pode julgar o mérito).
Da mesma forma, é costume no processo penal aplicar-se o dispositivo do Código de Processo Civil que determina que, em se tratando de nulidade favorável a quem aproveite o mérito, pode ser superada a nulidade e analisado o mérito. Ou seja, embora se reconheça a nulidade, ela fica superada em favor da análise do mérito.
Sobre o autor
Guilherme Madeira Dezem: mestre em processo penal pela Universidade de São Paulo – USP; professor em cursos de graduação e pós-graduação; membro fundador do Instituto de Estudos Avançados de Processo Penal – ASF; membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM; Juiz de Direito em São Paulo; autor do blog professormedina.wordpress.com.
Guilherme Madeira Dezem é autor da obra Estatuto da Criança e do Adolescente. O volume faz parte da Série Elementos do Direito, idealizada para proporcionar ao estudante de graduação e ao candidato em concursos públicos o mais completo conteúdo de cada uma das disciplinas jurídicas, aliando abrangência e objetividade. (Veja aqui)
*As opiniões expressas nos artigos assinados são de responsabilidade de seus autores e as matérias publicadas não refletem necessariamente a opinião da RT
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