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Fotos da palestra “Aspectos polêmicos do Processo Civil Moderno, transformações recentes e o novo Código de Processo Civil”

Na última quinta feira (13), a Thomson Reuters Revista dos Tribunais promoveu a palestra Aspectos polêmicos do Processo Civil Moderno, transformações recentes e o novo Código de Processo Civil, ministrada pelo doutor e mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP, professor José Miguel Garcia Medina.

O evento aconteceu em um dos auditórios do Auditórios na Paulista. Além da oportunidade de discutir sobre um dos assuntos mais atuais do Direito brasileiro com um renomado e atuante jurista deste cenário, os participantes das modalidades presencial e online levaram para casa a obra Código de Processo Civil Comentado – 2ª edição, de autoria do próprio palestrante.

Veja fotos do evento abaixo:

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Lenio Streck fala sobre o livro “Compreender Direito” em sua coluna no Conjur

[…]

Políticas versus princípios

Como venho afirmando, os problemas decorrentes do presidencialismo de coalização se estendem ao Poder Judiciário. Com efeito. No livro Compreender Direito, trato dessa matéria, mostrando que o STF vem julgando por políticas em grandes causas e não por princípios. Na verdade, ele atende aos vários segmentos, numa espécie de presidencialismo de coalizão judicial. Vejamos: os segmentos a favor das cotas não manifestaram sua vontade política no sentido estrito; pelo contrário, foram diretamente ao Supremo reivindicar sua legitimidade. Do mesmo modo agiu o segmento que pediu a equiparação das uniões estáveis homoafetivas ao casamento, que seguiu na cauda dos que clamavam pela constitucionalidade das atividades de pesquisa com células-tronco embrionárias, dos governadores, no caso das guerras fiscais, dos que pediam a descriminalização do parto antecipado de fetos anencefálicos, e até mesmo os moralistas, que fragilizaram a democracia pela defesa da Lei da Ficha Limpa e os parlamentares, que, pedindo ao Supremo, validaram quase 500 medidas provisórias inconstitucionais por consequência de uma modulação de efeitos. […]

Fonte: http://www.conjur.com.br

Clique aqui e leia o artigo na íntegra.

Conheça a obra Compreender Direito, de Lenio Luiz Streck.

Compreender Direito é uma obra que se pode dizer “contramajoritária”, porque foi elaborada em contraposição ao pensamento jurídico dogmatizado dominante, isto é, como enfrentamento ao “senso comum teórico dos juristas”. Com este objetivo, trata de diversos temas, que envolvem desde os problemas atinentes à Teoria do Direito (como o dilema da má compreensão do positivismo), problematizando questões sobre a dogmática brasileira (como é o caso do livre convencimento, da verdade real, dos embargos declaratórios), até uma abordagem dos principais acontecimentos da atualidade que repercutiram diretamente no âmbito jurídico (como, por exemplo, o julgamento do processo conhecido como “Mensalão”). Assim, o livro é uma fragmentação no interior de unidade transdisciplinar, construída a partir daquilo que venho chamando de CHD – Crítica Hermenêutica do Direito. E é por essas razões que devemos Compreender Direito o Direito e esse complexo imaginário que atua como um véu que encobre o pensar crítico dos juristas. É buscando desvelar as obviedades do óbvio que é possível Compreender Direito.

Lenio Luiz Streck

Palestra gratuita “Análise crítica do projeto para um novo código de processo civil”, com Luiz Rodrigues Wambier

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Direito de Defesa: Justiça brasileira enfrentaria política de Obama

Por Pierpaolo Cruz Bottini, autor de grandes obras publicadas pela Revista dos Tribunais

A defesa da segurança ou a preservação da intimidade? Qual o equilíbrio ideal entre a garantia dos espaços privados do indivíduo e os poderes do Estado para investigar atos ilícitos? Nos últimos dias, a polêmica assolou os jornais, diante da notícia de que o governo americano vasculhou dados telefônicos de todos os clientes da operadora Verizon, e se utilizou de um programa chamado Prism para coleta de informações na internet, incluindo mensagens eletrônicas de usuários de grandes provedores.

Sob o prisma da legislação americana, desfiou-se acirrada discussão acerca da legitimidade de tais atos. Há quem defenda a iniciativa, indicando a existência de autorização judicial e aprovação do Congresso. Outros a criticam, uma vez que o sigilo das investigações impediria uma adequada fiscalização das atividades para evitar excessos.

No Brasil, a operação seria fadada ao fracasso jurídico. A proteção constitucional da intimidade garante ao espaço íntimo do cidadão brasileiro um status mais qualificado do que aquele concedido ao nacional americano. Ao menos esse é o entendimento dos nossos tribunais.

Ao contrário do que ocorre no hemisfério norte, o Judiciário brasileiro tem tratado os poderes estatais de investigação com mais cautela. Entendeu-se que os incisos X e XII do artigo 5º da Constituição consagram a ideia de que a preservação de espaços de individualidade nos quais o Poder Público não deve intervir é indispensável à dignidade humana. Ou seja, segundo nosso texto maior, não existe exercício pleno da liberdade em ambientes observados permanentemente pelo Estado.

Isso não significa imunidade absoluta da intimidade. O uso deste espaço privado para a prática de crimes autoriza a suspensão excepcional da privacidade, justificando a violação eventual de dados, interceptações telefônicas e ambientais. Mas a exceção deve existir enquanto tal. Isolada, excêntrica, e cuidadosamente justificada por indícios concretos de que aquele cidadão cujos direitos foram afetados abusou do espaço íntimo, tornando-o meio ou fim de ato criminoso.

Por isso, uma decisão judicial como a americana, que autorizou a quebra de sigilo de dados de todos os clientes da operadora Verizon, indistintamente, não seria cabível em nosso país. A violação de sigilo em massa é estranha à proteção constitucional da intimidade. Direitos individuais somente são suspensos com justificativas individuais, concretas. A supressão por atacado da intimidade não é afeita ao Estado de Direito.

Assim decidiu o STJ, em operação de grande repercussão, declarando ilegal a violação do sigilo de dados telefônicos de um grupo de pessoas, sem motivação individualizada. Como apontou o ministro relator Celso Limongi, segundo reportagem da ConJur de 5 de abril de 2011:

“A abrangência do deferimento concedendo, indiscriminadamente, senhas foi uma autorização geral, em branco, servindo para a quebra de sigilo de qualquer número de telefone, dando ensejo a verdadeira devassa na vida dos suspeitos e de qualquer pessoa”, afirmou o desembargador. Para Limongi, “se a Polícia desrespeita a norma e o Ministério Público passa por cima da irregularidade, não pode, nem deve, o Judiciário conceder beneplácitos a violações da lei”[1].

Outras decisões de Tribunais outorgam à quebra de sigilo sua devida natureza: a de exceção[2]. Diante disso, pode-se afirmar que em matéria de sigilos constitucionais, o Judiciário nacional tem agido com a firmeza, garantindo um espaço de preservação de direitos individuais, impedindo a violação generalizada da esfera de intimidade dos cidadãos. Talvez por isso inexistam (aparentemente) Prisms ou Guatánamos no Brasil, o que revela a importância da postura da magistratura na defesa de diretrizes constitucionais, mesmo diante da crescente demanda por mais segurança e menos garantias. Demanda que, em regra, não anda de braços com a democracia.


[1] STJ HC 137.349, HC 159.159, rel. min. Celso Limongi.
[2] STF, HC 96056/PE, rel. min. Gilmar Mendes, 28.6.2011. (HC-96056) STF, MS N. 22.934-DF.
rel. min. Joaquim Barbosa, STF, MS 22801, rel. min. Menezes Direito.
Pierpaolo Cruz Bottini é advogado e professor de Direito Penal na USP. Foi membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e secretário de Reforma do Judiciário, ambos do Ministério da Justiça.

Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2013

Fonte: www.conjur.com.br

 

Lenio Streck fala sobre o lançamento de sua obra “Compreender Direito”

Assista ao vídeo-resenha de Lenio Streck sobre a obra Compreender Direito, publicada pela Revista dos Tribunais.

Compreender Direito é uma obra que se pode dizer “contramajoritária”, porque foi elaborada em contraposição ao pensamento jurídico dogmatizado dominante, isto é, como enfrentamento ao “senso comum teórico dos juristas”. Com este objetivo, trata de diversos temas, que envolvem desde os problemas atinentes à Teoria do Direito (como o dilema da má compreensão do positivismo), problematizando questões sobre a dogmática brasileira (como é o caso do livre convencimento, da verdade real, dos embargos declaratórios), até uma abordagem dos principais acontecimentos da atualidade que repercutiram diretamente no âmbito jurídico (como, por exemplo, o julgamento do processo conhecido como “Mensalão”). Assim, o livro é uma fragmentação no interior de unidade transdisciplinar, construída a partir daquilo que venho chamando de CHD – Crítica Hermenêutica do Direito. E é por essas razões que devemos Compreender Direito o Direito e esse complexo imaginário que atua como um véu que encobre o pensar crítico dos juristas. É buscando desvelar as obviedades do óbvio que é possível Compreender Direito.

Lenio Luiz Streck

REVISTA DE DIREITO IMOBILIÁRIO VOL. 74 JANEIRO-JUNHO/2013

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