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Justiça reconhece casamento gay registrado no exterior

Maria Berenice Dias
Editora Revista dos Tribunais

O juiz Luís Antônio de Abreu Johnson, da Comarca de Lajeado, no interior do Rio Grande do Sul, reconheceu o casamento homoafetivo realizado no exterior entre um brasileiro e um britânico. Pelo documento registral, datado de 31 de maio, o inglês passará a adotar o sobrenome do brasileiro. O regime matrimonial consta como comunhão parcial de bens.

O autor da ação requereu ao Ofício do Registro de Pessoas Naturais de Lajeado a adoção de providências no sentido de encaminhar o pedido de traslado de sua Certidão de Registro de União Civil mantida com um cidadão inglês. O documento foi lavrado em Bristol, na Inglaterra, e legalizado no Consulado do Brasil em Londres.

Sentença
Ao julgar o pedido, o juiz adotou como razões de decidir os fundamentos do parecer da promotora de Justiça Velocy Melo Pivatto, da Promotoria de Justiça Cível de Lajeado. Ela entendeu que todas as formalidades exigidas para o reconhecimento da união matrimonial celebrada no exterior, conforme disposto no artigo 1.544 do Código Civil, foram cumpridas.

Em relação aos aspectos materiais, ou seja, o reconhecimento em território nacional da união civil de casal do mesmo sexo realizada em solo estrangeiro, o juiz comungou do entendimento que, embora o documento faça referência à união civil, sem utilizar a expressão casamento, deve ser reconhecida a equivalência dos institutos para fins registrais no Brasil.

‘‘Isso porque, no Reino Unido, Estado no qual foi celebrado o ato, não há diferença, em perspectivas jurídicas, entre o casamento e a união estável’’, diz o parecer do MP, reproduzido na sentença. ‘‘A união civil, no Reino Unido, é praticamente como um casamento, a denominação só é diferente porque se trata da união entre pessoas do mesmo sexo.’’ Segundo o parecer da promotora, várias formas de estigmatização já foram eficazmente combatidas pelo Direito. ‘‘A mudança no Direito não apenas se segue às mudanças culturais, mas ajuda a promovê-las.’’

Nesse contexto, o entendimento foi no sentido de que a lei deve ser interpretada em uma perspectiva geral e adequada à Constituição Federal. Para juiz e promotora, as relações homoafetivas devem ter igual tratamento e proteção legal que as relações heteroafetivas, em prol do respeito ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Nesta linha, o casamento é um direito civil fundamental de todo ser humano.

O pedido apresentado encontra amparo no artigo 1.544, do Código Civil. Também está previsto nos artigos 47 e 50 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, instituída pelo Provimento 32/ 2006-CGJ, que trata de traslados de registros civis. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte: Conjur

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