Curso de Direito Internacional Público, 6.ª ed.

Curso de Direito Internacional Público
Valerio de Oliveira Mazzuoli

Clique aqui e aproveite esta oferta especial!

Lançamento Best Seller RT – CPC Comentado

Lançamento Best Seller RT – CPC Comentado

Pré-venda do CPC Comentado, 2.ª ed. do Prof. José Miguel Garcia Medina!

Preço especial de lançamento! Reserve já o seu!

http://www.livrariart.com.br/produto/50712

Justiça reconhece casamento gay registrado no exterior

Maria Berenice Dias
Editora Revista dos Tribunais

O juiz Luís Antônio de Abreu Johnson, da Comarca de Lajeado, no interior do Rio Grande do Sul, reconheceu o casamento homoafetivo realizado no exterior entre um brasileiro e um britânico. Pelo documento registral, datado de 31 de maio, o inglês passará a adotar o sobrenome do brasileiro. O regime matrimonial consta como comunhão parcial de bens.

O autor da ação requereu ao Ofício do Registro de Pessoas Naturais de Lajeado a adoção de providências no sentido de encaminhar o pedido de traslado de sua Certidão de Registro de União Civil mantida com um cidadão inglês. O documento foi lavrado em Bristol, na Inglaterra, e legalizado no Consulado do Brasil em Londres.

Sentença
Ao julgar o pedido, o juiz adotou como razões de decidir os fundamentos do parecer da promotora de Justiça Velocy Melo Pivatto, da Promotoria de Justiça Cível de Lajeado. Ela entendeu que todas as formalidades exigidas para o reconhecimento da união matrimonial celebrada no exterior, conforme disposto no artigo 1.544 do Código Civil, foram cumpridas.

Em relação aos aspectos materiais, ou seja, o reconhecimento em território nacional da união civil de casal do mesmo sexo realizada em solo estrangeiro, o juiz comungou do entendimento que, embora o documento faça referência à união civil, sem utilizar a expressão casamento, deve ser reconhecida a equivalência dos institutos para fins registrais no Brasil.

‘‘Isso porque, no Reino Unido, Estado no qual foi celebrado o ato, não há diferença, em perspectivas jurídicas, entre o casamento e a união estável’’, diz o parecer do MP, reproduzido na sentença. ‘‘A união civil, no Reino Unido, é praticamente como um casamento, a denominação só é diferente porque se trata da união entre pessoas do mesmo sexo.’’ Segundo o parecer da promotora, várias formas de estigmatização já foram eficazmente combatidas pelo Direito. ‘‘A mudança no Direito não apenas se segue às mudanças culturais, mas ajuda a promovê-las.’’

Nesse contexto, o entendimento foi no sentido de que a lei deve ser interpretada em uma perspectiva geral e adequada à Constituição Federal. Para juiz e promotora, as relações homoafetivas devem ter igual tratamento e proteção legal que as relações heteroafetivas, em prol do respeito ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Nesta linha, o casamento é um direito civil fundamental de todo ser humano.

O pedido apresentado encontra amparo no artigo 1.544, do Código Civil. Também está previsto nos artigos 47 e 50 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, instituída pelo Provimento 32/ 2006-CGJ, que trata de traslados de registros civis. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte: Conjur

Lançamento RT – Guilherme de Souza Nucci

Amplie seus conhecimentos com as melhores obras

Amplie seus conhecimentos com as melhores obras

Quem paga pelo tempo perdido?

Especialista em Direito do Consumidor defende que as empresas indenizem clientes pela demora em resolver problemas

“Aguarde um momento enquanto transferimos a ligação para o setor responsável”. A frase clássica de atendimento em telemarketing é apenas uma das situações vividas por consumidores em que se perde tempo e paciência para resolver pequenos problemas que, muitas vezes, foram causados pelas próprias empresas. O que hoje é entendido pela Justiça como simples aborrecimento, pela tese de um advogado da área do consumidor pode ser vista como um dano passível de indenização.

Autor do livro Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, o advogado Marcos Dessaune defende, em uma nova tese no Direito, que o tempo perdido pelo consumidor na relação com os maus fornecedores deve ser ressarcido pelas empresas. Situações como esperar demasiadamente por atendimento médico ou enfrentar longas filas em bancos, por exemplo, são fatos lesivos que não se enquadram nos conceitos tradicionais de dano material, de perda de uma chance e de dano moral indenizáveis.

Por essa razão, o especialista conclui no livro que existe um novo dano no mercado de consumo, até agora desprezado pelo Direito: o desvio produtivo do consumidor, ou seja, o tempo perdido pelo cliente para solucionar problemas de mau atendimento. “Quando a Constituição Federal foi redigida, em 1988, os legisladores esqueceram de colocar o tempo como bem supremo. Hoje não há uma proteção deste bem, que é limitado, e por isso fica difícil levantar o prejuízo dos consumidores neste sentido”, diz Dessaune.

Haveria, entretanto, dificuldades em valorar o tempo perdido pelos consumidores. O advogado ressalta que seu livro tem como objetivo lançar a ideia para a discussão pública e que não houve preocupação em definir como o tempo gasto pelas pessoas seria mensurado em um processo judicial.

Para comprovar o dano, o consumidor poderia se valer de recibos, testemunhas ou da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) – por esse preceito, a empresa precisa trazer provas de que não cometeu o ato informado pelo consumidor.

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) destaca que o valor da indenização seria um ponto de discussão. De acordo com o consultor jurídico da entidade, Rodrigo Daniel dos Santos, a tese é boa porque a perda de tempo por problemas com fornecedores é recorrente.

Uma maneira objetiva para estimar a indenização, segundo Santos, seria calcular a hora de trabalho da pessoa. Logo, se uma pessoa hoje ganha R$ 10 por hora trabalhada, receberia como indenização R$ 10 por hora perdida. “Como os consumidores perdem seu tempo muitas vezes por má prestação de serviço, seria mais fácil se houvesse mais fiscalização e punição pelos órgãos de defesa do consumidor”, avalia.

Com o debate dessa nova proposta, entretanto, é possível que a ideia se difunda e haja, no futuro, novos mecanismos para mensurar o desvio produtivo do consumidor e a perda de tempo deixe de ser tratada como mero dissabor. “O Direito não é só jurisprudência, também é doutrina. O livro pode ser base para difundir essa nova tese, de que o tempo é também um bem econômico e deve ser indenizado”, destaca o advogado.

Fonte: Gazeta do Povo

Promoção RT – Questões Comentadas dos Exames da OAB 1ª Fase

A Editora RT vai sortear 3 exemplares da obra Questões Comentadas dos Exames da OAB 1ª Fase

Para participar é fácil. Basta curtir o vídeo da obra, compartilhar e retwittar a frase:

Questões Comentadas dos Exames da OAB 1ª Fase – curti, compartilhei e concorro a um exemplar

Regulamento:

– É obrigatório curtir (Youtube/Facebook), compartilhar e retwitttar a frase.

– Caso o sorteado não tenha curtido e compartilhado o vídeo, o sorteio
será invalidado.

– Todos os sorteios serão feitos pela ferramenta “sorteie.me” ou “TwitRand” em integração com o nosso twitter e com o migre.me.

Exemplo do retwitte:

@editoraRT – Questões Comentadas dos Exames da OAB 1ª Fase – curti, compartilhei e concorro a um exemplar – (http://kingo.to/14Zt)

– Participante – RT @editoraRT! – Questões Comentadas dos Exames da OAB 1ª Fase – curti, compartilhei e concorro a um exemplar –
(http://kingo.to/14Zt)

Inicio da Promoção: 03/05/2012 Término: 18/05/2012;

-As obras serão entregues a partir do dia 21 de maio de 2012;

– Serão 3 ganhadores. Cada um terá direito a 1 exemplar da obra Questões Comentadas dos Exames da OAB 1ª Fase

-Promoção não cumulativa;

ATENÇÃO!

-Todo twitter participante precisa conter a url do migre.me da promoção (ele valerá como cupom para o sorteio);

Convite de Lançamento – Curso de Direito Constitucional

Promoção Especial – José Miguel Garcia Medina


Adquira as obras desta promoção especial através dos links abaixo:

COMBO 1 = Código de Processo Civil Comentado + Curso de Processo Civil Moderno v.4

COMBO 2 = Execução v.3 + Curso de Processo Civil Moderno v.4

COMBO 3 = Código de Processo Civil Comentado + Execução v.3 + Curso de Processo Civil Moderno v.4

Lançamento RT – Manual de Direito Penal, 8.ª ed. – Guilherme de Souza Nucci